A entrada de um novo operador deve ser analisada no nº2 do artigo 22º do DL275/99
O número de prestadores de serviços de assistência em escala a bagagens, a operações de pista, a assistência a combustível e óleo, bem como a carga e correio, no que se refere ao respetivo tratamento físico entre a aerogare e a aeronave, nos aeródromos referidos no nª 1, está sujeito a limitações, para cada aeródromo e para cada serviço. Artigo nº 22 do decreto lei 275/99 (Pdf)
Diretiva 96/67/CE
Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias, de acordo com as regras previstas no artigo 1º, para garantir aos prestadores de serviços de assistência em escala o livre acesso ao mercado da prestação de serviços de assistência em escala a terceiros. Artigo nº6 da Directiva 96/67/CE do Conselho de 15 de outubro de 1996 (Pdf)
Decreto lei 57/2014 de 11 de abril
1 – As atuais licenças de acesso à atividade de prestador de serviços de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro e as licenças de acesso ao mercado, nas categorias 3, 4 e 5, previstas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 275/99 , de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de agosto, 216/2009, de 4 de setembro, e 19/2012, de 27 de janeiro podem ser prorrogadas pelo INAC, I. P., e pela entidade gestora aeroportuária, respetivamente, até 31 de maio de 2015 ou até à data em que os prestadores de serviços de assistência em escala, que vierem ser selecionados ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99 , de 23 de julho, iniciem a sua atividade nas mencionadas categorias e nas referidas infraestruturas aeroportuárias, caso esta ocorra em momento anterior. Decreto Lei 57/2014 de 11 de abril
Despacho n.º 14886-A/2013
É limitado a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, em cada uma das seguintes categorias (individualmente consideradas):
a) Categoria 3 (assistência a bagagens);
b) Categoria 4 (assistência a carga e correio);
c) Categoria 5 (assistência a operadores em pista).
Decreto lei Decreto-Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro
O presente decreto-lei clarifica ainda o enquadramento legal do licenciamento das empresas prestadoras de serviços de assistência em escala, no que respeita ao regime de autorizações e condições de acesso às infraestruturas para realização de determinadas atividades em auto -assistência Decreto lei 19/2012 de 27 de janeiro (PDF)
Lista dos serviços de assistência em escala
5 — Assistência de operações na pista
A assistência de operações na pista, desde que esses serviços não sejam assegurados pelo serviço de circulação aérea
5.1 — A orientação do avião à chegada e à partida
5.2 — A assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento dos meios adequados
5.3 — A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião
5.4 — O carregamento e descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare
5.5 — A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados
5.6 — A deslocação do avião, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados
5.7 — O transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas
Infraestruturas do lado ar:
pistas (runways)
caminhos de circulação aeronaves (taxiways)
linhas de stand (taxilane)
PEA plataformas de estacionamento de aeronaves (aprons / ramps) com posições de estacionamento (parking positions / stands)
sistemas de iluminação (lighting systems)
rádio ajudas (navaids)
radar
centro de controlo de tráfego aéreo (ATC) incluindo a torre
serviço de incêndios (SLCI)
oficinas de manutenção de aeronaves
terminal de carga
ANAC – Empresas de Assistência em Escala
Operadores de Handling licenciados para a atividade de assistência em escala e que já detêm licença de acesso ao mercado emitida pelas respetivas entidades gestoras aeroportuárias
Continente
Lisboa – LIS
Porto – OPO
Faro – FAO
Tires / Cascais – LCT
Madeira
Funchal – FNC
Porto Santo – PXO
Açores
Terceira- TER
Santa Maria – SMA
Ponta Delgada – PDL
Horta – HOR
Corvo – CVU
Pico – PIX
São Jorge – SJZ
Graciosa – GRW
Flores – FLW
Plataforma de estacionamento de aeronaves – PEA (aprons / ramps) com posições de estacionamento (parking positions / stands)
Plataforma adjacente ao Terminal de Passageiros
Plataforma em posição remota
Redes de abastecimento nas plataformas Facilities
Combustíveis
Energia elétrica (sistemas de fornecimento de energia elétrica no solo)
Ar precondicionado
Água potável
Recolha de resíduos das aeronaves
seleção
número de elementos por equipa
distribuição de serviço
caminhos de circulação de veículos
velocidades estabelecidas
Parqueamento em zonas adjacentes às posições de estacionamento das aeronaves (stand)
Áreas de parqueamento não adjacente (áreas de suporte operacional)
Energia elétrica (sistemas de fornecimento de energia elétrica no solo) – GPS
Unidades geradoras (GPU) motorizadas ou rebocadas