AD – Aeródromo
Aeródromo
Uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na água ou numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante, destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície de aeronaves
Aeródromo adequado
Um aeródromo com as condições adequadas à realização de operações de aeronaves, tendo em conta os requisitos de desempenho aplicáveis e as características da pista
Aeródromo alternante
Qualquer aeródromo previamente definido e inscrito no plano de voo, para o qual a aeronave se pode dirigir quando se tornar impossível ou desaconselhável aterrar no aeródromo de destino
Aeródromo alternante ao de descolagem
Aeródromo no qual uma aeronave possa aterrar, caso isso se torne necessário imediatamente após a descolagem, sendo impossível ou desaconselhável utilizar o aeródromo de partida
Aeródromo alternante
Aeródromo no qual uma aeronave possa aterrar, caso não seja possível a aterragem no aeródromo de destino
Aeródromo alternante em rota
Aeródromo adequado ao longo da rota, que, em caso de necessidade, tem condições para ser utilizado entre o aeródromo de descolagem e o de destino
Aeródromo controlado
Aeródromo no qual são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo, independentemente de existir uma zona de controlo ou não
Aeródromo de uso privado
Aeródromo não aberto tráfego aéreo em geral, utilizado apenas pelo seu proprietário ou por quem este autorizar
Aeródromo de uso público
Aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral
AP – Aeroporto
Aeroporto
Aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo internacional
Aeroporto comunitário e/ou Schengen
Aeroporto designado por um Estado, em cujo território está situado, onde se efetuam de forma regular, movimentos de entrada e saída de tráfego de e para território da Comunidade e/ou Espaço Schengen
Aeroporto comunitário internacional
Aeroporto designado por um Estado, em cujo território está situado, reconhecido pela União Europeia como aeroporto de entrada e saída de tráfego aéreo de e para Países Terceiros, no qual se cumprem todas as formalidades de controlo aduaneiro, imigração, saúde pública, fitossanitário e outros procedimentos similares
Aeroporto coordenado
Aeroporto para o qual tenha sido designado um coordenador para facilitar as operações das transportadoras aéreas que nele operem ou tencionem operar
Aeroporto inteiramente coordenado
Qualquer aeroporto coordenado em que, para poder aterrar ou descolar durante os períodos em que estiver inteiramente coordenado, uma transportadora aérea deva dispor de uma faixa horária atribuída por um coordenador
Aeroporto urbano
Aeroporto que não possua nenhuma pista com um comprimento máximo de descolagem utilizável (TORA) superior a 2000 m e que forneça exclusivamente serviços ponto-a-ponto entre Estados europeus ou no território de um Estado e localizado no centro de uma grande aglomeração em que, com base em critérios objetivos, um número significativo de pessoas seja afetado pelas emissões sonoras de aeronaves e em que qualquer aumento suplementar dos movimentos de aeronaves represente um incómodo particularmente importante dada a gravidade da poluição sonora
Aeroporto privado
Toda a infra-estrutura apenas utilizável para uso particular da entidade exploradora da mesma e respectivos convidados.
Aeroporto comercial
Toda a infra-estrutura aberta ao tráfego aéreo em geral.
Aeroporto internacional
Aeroporto de entrada e saída de tráfego aéreo internacional, onde são utilizadas formalidades tais como alfândega, emigração, saúde pública, quarentena animal e agrícola e outros procedimentos similares.
Aeroporto doméstico
Aeroporto utilizado apenas para serviço aéreo doméstico.
Aeroporto regional
Aeroporto de uma pequena ou média cidade, que opera principalmente com serviços regionais de curta distância.
Aeroporto comunitário
Aeroporto aberto a operações comerciais de transporte aéreo e situado em território da União Europeia.
O anexo III estabelece os requisitos que devem ser seguidos por:
a) operadores de aeródromos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que respeita à sua certificação, gestão, manuais e outras responsabilidades; e
b) prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento
Regulamento (UE) Nº 139/2014 da Comissão de 12 de fevereiro
Estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) nº 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Regulamento (UE) Nº 139/2014 da Comissão de 12 fevereiro (Pdf)
Regulamento (UE) Nº 965/2012 da Comissão de 5 de outubro de 2012
que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para as operações de transporte aéreo comercial realizadas com aviões e helicópteros, nomeadamente para as inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves de operadores sob a supervisão de segurança de outro Estado, quando da aterragem em aeródromos localizados no território abrangido pelas disposições do Tratado
Regulamento (UE) Nº 965/2012 da Comissão de 5 de outubro de 2012
ANAC – Obrigatoriedade de apresentação de documentos perante os diretores de aeródromos (CIA 12_2017)
Regulamento n.º 37/2013 de 21 de janeiro
Aprova o modelo do certificado de aeródromo
Decreto-Lei n.º 55/2010 (Pdf)
O presente decreto-lei fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra -estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio
Decreto-Lei nº 216/2009 (Pdf)
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais
Autoridade Nacional da Aviação Civil – Relatório de Atividades, Gestão e Contas 2019
Relatório de Atividades
Relatório de Gestão e Contas.
Observando os princípios de gestão por que se deve reger, designadamente quanto ao ciclo anual de gestão, a ANAC efetua, através deste documento, uma avaliação periódica da sua atividade em função dos resultados obtidos, considerando o planeamento efetuado em sede de Plano de Atividades.
Como tal, apresenta-se, na primeira parte deste documento, a demonstração qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados nos diversos objetivos programados e dos desvios correspondentes verificados. Ainda nesta primeira parte e no âmbito do princípio da transparência, inclui-se informação mais detalhada no que respeita ao estado de regulação do setor, de forma a constituir um meio de informação sobre a atividade desenvolvida.
No capítulo I, constituindo a nota introdutória do presente documento, é apresentada uma breve análise da evolução do tráfego relativa ao ano de 2019, sendo posteriormente feito o enquadramento da atividade prosseguida pela ANAC e sua caracterização, com descrição dos principais objetivos e linhas de ação definidos.
O capítulo II apresenta, de forma breve, a apreciação dos resultados alcançados em termos globais, face aos objetivos e metas traçados, bem como uma análise aos desvios verificados e ao desenvolvimento de medidas para um reforço positivo do desempenho.
O capítulo III diz respeito ao referido relatório anual do estado de regulação do setor de aviação civil no período de 2019. A regulação do setor é avaliada em 8 campos de ação distintos: área internacional, regulamentação produzida, supervisões, inspeções e fiscalizações de Operadoras, de Organizações, de Infraestruturas e de Aeronaves, Regulação Económica, e a nível dos consumidores, na área da proteção ao passageiro.
No capítulo IV são demonstrados os resultados alcançados e os desvios verificados relativamente aos principais objetivos operacionais definidos pela ANAC, e inclui, ainda, informação quanto a:
– avaliação do sistema de controlo interno da ANAC; e
– atividades desenvolvidas, previstas e não previstas no Plano de Atividades da Autoridade.
Relatório de Gestão e Contas, incluindo a informação respeitante aos Recursos Humanos e Financeiros da ANAC.
O capítulo V diz respeito aos Recursos Humanos da ANAC, incluindo a afetação real e prevista dos Recursos Humanos, para além de uma análise aos trabalhadores da ANAC, abrangendo informação quanto às qualificações, estrutura etária e a nível da formação e desenvolvimento, para o ano 2019.
No capítulo VI são analisados os Recursos Financeiros da ANAC, incluindo a sua afetação real e prevista, e é incluída informação referente ao Relatório e Contas da ANAC, relativo ao ano 2019, sendo efetuada uma análise financeira, económica e orçamental.
O capítulo VII integra as Demonstrações Financeiras, incluindo o Parecer do Fiscal Único e a Certificação Legal de Contas para o exercício de 2019.
Por fim, nos Anexos, é apresentada uma lista com as siglas e abreviaturas utilizadas na elaboração deste documento.
Autoridade Nacional da Aviação Civil – Relatório de Atividades, Gestão e Contas 2019
Os maiores Aeroportos 2023 o critério adotado foi a área territorial de cada aeroporto e não o fluxo de passageiros.
World Population Review, organização comprometida com o fornecimento de dados demográficos e populacionais globais atualizados.
Os 10 maiores aeroportos internacionais do mundo em área ocupada
fonte: Prontospravoar