Serviço Aéreo Nacional
Serviço Aéreo Internacional
Empresa de Transporte Aéreo
Transporte Aéreo Regular
Transporte Aéreo não Regular
Serviço Aéreo Nacional/Serviço Aéreo
– qualquer serviço aéreo regular, efectuado por aeronaves utilizadas no transporte público de passageiros, correio ou carga
Serviço Aéreo Internacional
– um serviço aéreo que sobrevoa o território de mais de um Estado
Empresa de Transporte Aéreo/Transportadora Aérea
– uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente
Transporte Aéreo Regular
– utilização de aeronaves, ou prática de voo envolvendo o transporte de passageiros, carga ou correio de forma remunerada por aluguer ou contracto.
Transporte Aéreo não Regular
– quaisquer voos ou séries de voos, operados sem sujeição a normas sobre regularidade, continuidade ou frequência, destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros e respetiva bagagem, de carga ou correio, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, por conta de uma ou mais pessoas, um ou outro respeitantes a toda a capacidade da aeronave (Decreto-lei 19/82, de 28 de Janeiro)
Estatísticas de movimento aéreo comercial:
– A nível mundial
– Por companhia aérea
– Por País
– Por Aeroporto
Flightera
Os dados são calculados usando todos os voos comerciais nos últimos 7 dias. Voos cancelados ou aviões particulares não são contados
https://www.flightera.net/
FlightAware
Explore os céus ao seu redor ou em qualquer lugar do mundo usando o mapa de rastreamento de voos ao vivo. Clique em qualquer aeronave ou aeroporto para uma visualização mais detalhada, e use o ícone de camadas no canto superior direito para incluir camadas meteorológicas e muito mais
https://pt.flightaware.com/
OAG Aviation, uma plataforma mundial de dados sobre a indústria de viagens.
Megahub Ano 2023
Top 50 Most Connected Airports (International)
Top 25 Most Connected Low-Cost Carrier (LCC) Airports (International)
Top 25 Most Connected U.S. Airports (Domestic)
Top 10 Most Connected Airports (International) by region: Europe, EMEA, North America, Latin America and Asia Pacific
Official Aviation Guide of the Airways OAG
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A assistência em escala abrange uma grande variedade de serviços prestados às transportadoras aéreas nos aeroportos que servem de apoio ao funcionamento dos serviços aéreos.
Serviços de assistência técnica à aeronave, manutenção, combustível e óleo.
Serviços de apoio como o registo (check-in), o fornecimento de refeições, a assistência a bagagem e os transportes de superfície no aeroporto.
Todos os serviços de assistência em escala tem um objetivo comum a segurança dos passageiros e da aeronave.
a EASA propõe regulamentos que afetarão aproximadamente 300.000 trabalhadores na indústria da assistência em escala. Espera-se que os regulamentos de assistência em escala sejam publicados no final de 2024 ou início de 2025.
Segundo as estatísticas, os danos causados às aeronaves durante as atividades de assistência em escala – só na Europa – geram custos estimados em 1,5 mil milhões de euros por ano, declaram responsáveis da EASA.
“A causa real ou os fatores contribuintes podem estar ligados a fatores humanos – fraca consciência situacional, pressão, fadiga, desvio dos procedimentos operacionais; fatores organizacionais – formação inadequada, má gestão da qualidade, comunicação inadequada, falta de cultura de segurança, procedimentos operacionais deficientes; ou fatores relacionados com a tecnologia – conceção deficiente do equipamento, manutenção deficiente; e a lista pode continuar”, explicam funcionários da EASA.
Serviço de assistência em escala, cada uma das categorias de serviços constantes do anexo I do Decreto-lei nº275/99 de 23 de julho
1 — A assistência administrativa em terra e a supervisão
1.1 — Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes
1.2 — O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações
1.3 — O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento
1.4 — Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador
2 — A assistência a passageiros
A assistência a passageiros inclui qualquer tipo de assistência aos passageiros à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
3 — A assistência a bagagem
A assistência a bagagem inclui o seu tratamento na sala de triagem, a triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte do avião para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição
4 — A assistência a carga e correio
4.1 — No que se refere à carga para exportação ou em trânsito, o seu tratamento físico e o tratamento dos respectivos documentos, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias
4.2 — No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento físico e o tratamento dos respectivos documentos e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias
5 — Assistência de operações na pista
A assistência de operações na pista, desde que esses serviços não sejam assegurados pelo serviço de circulação aérea
5.1 — A orientação do avião à chegada e à partida
5.2 — A assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento dos meios adequados
5.3 — A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião
5.4 — O carregamento e descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare
5.5 — A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados
5.6 — A deslocação do avião, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados
5.7 — O transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas
6 — Assistência de limpeza e serviço do avião
6.1 — A limpeza exterior e interior do avião, o serviço de lavabos e o serviço de água
6.2 — A climatização e o aquecimento da cabina, a remoção da neve e do gelo do avião e a eliminação de gelo do avião
6.3 — O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos
7 — A assistência de combustível e óleo
7.1 — A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos
7.2 — O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos
8 — A assistência de manutenção em linha
8.1 — As operações regulares efectuadas antes do voo
8.2 — As operações específicas exigidas pelo utilizador
8.3 — O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes
8.4 — O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e ou de um hangar para efectuar a manutenção
9 — A assistência de operações aéreas e gestão das tripulações
9.1 — A preparação do voo no aeroporto de partida ou em qualquer outro local
9.2 — A assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo
9.3 — Os serviços pós-voo
9.4 — A gestão das tripulações
10 — A assistência de transporte em terra
10.1 — A organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre diferentes aerogares do mesmo aeroporto, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do mesmo aeroporto
10.2 — Todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador
11 — A assistência de restauração (catering)
11.1 — A ligação com os fornecedores e a gestão administrativa;
11.2 — O armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
11.3 — A limpeza dos acessórios;
11.4 — A preparação e entrega do material e dos géneros alimentícios.
Certificado de Regularidade em Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo – CRES é um “voucher” das ESATAS mostrando que estão regulares e atualizadas com suas obrigações legais e que possuem uma operação saudável, alinhada com as melhores práticas em todo o mundo. As detentoras do CRES demonstram possuir uma base sólida e compromisso com seus clientes.
ESATA (Empresa de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo) – Empresas de assistência em escala (ground handling).
O QUE É ESG
O conceito ESG integra as palavras Environmental (Ambiente), Social (Social) e Governance (Governança Corporativa), agrupando nesses três eixos os fatores não financeiros mais relevantes de uma empresa. Trata-se de uma abordagem estratégica e de análise muito utilizada por analistas e investidores institucionais para avaliar o desempenho em sustentabilidade. De fato, segundo a Janus Henderson Investors, empresa britânica de gestão de ativos globais, as três iniciais “são atualmente a pedra angular do investimento sustentável e responsável de qualquer empresa”. A sociedade e os Stakeholders exigem cada vez mais informações sobre a forma que as empresas administram as questões relacionadas à sustentabilidade.
Operadores de Assistência em Escala
O presente documento tem apenas valor informativo, pretendendo facilitar o acesso à informação relativa às taxas aplicadas nos Aeroportos da Rede ANA. Apenas os textos legais publicados são considerados textos autênticos.
Preçário – Taxas de Assistência em Escala
Em vigor a partir de 1 de julho de 2022. Pela utilização dos Aeroportos da Rede ANA, são devidas as taxas seguintes, cujos montantes apresentados não incluem IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado).
Desempenho dos diferentes serviços de assistência em escala com o objetivo de cumprir todas as regras da aviação comercial:
Profissionalismo, segurança e cumprimento de horários.
Airport Services Association – ASA – Associação de Serviços Aeroportuários
A indústria de assistência em terra é a base do transporte aéreo. Nenhum avião pode descolar sem a nossa participação.
No transporte aéreo comercial, a ASA (Airport Services Association) está para a assistência em escala (ground handling) como a IATA (International Air Transport Association) está para as companhias aéreas.
No aeroporto de Lisboa os agentes que integram o projecto A-CDM (Airport Collaborative Decision Making) são:
a ANA, gestora dos aeroportos nacionais;
a NAV, gestora do controlo de tráfego aéreo;
a TAP, companhia aérea;
a Portway e a Groundforce empresas de assistência em escala ‘handling’
What is Airport CDM?
Norma de Qualidade
ISO 9001 – Sistema de Gestão da Qualidade
A ISO 9001 adota uma abordagem por processos, que incorpora o ciclo PDCA de melhoria contínua, e integra o pensamento baseado em risco, permitindo não só a fidelização do cliente como também a competitividade da organização assente nos pilares da sustentabilidade.
Norma de Ambiente
ISO 14001 Sistema de Gestão Ambiental
A ISO 14001 adota a abordagem por processos, que incorpora o ciclo PDCA de melhoria contínua, integra o pensamento baseado em risco e a perspetiva de ciclo de vida. Pode ser adotada por qualquer Organização, pública ou privada, independentemente da sua dimensão e setor de atividade
Os requisitos do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) são agora apresentados de forma mais consistente. A terminologia e as definições foram atualizadas, algumas para estar em conformidade com outras normas de sistemas de gestão, como a ISO 9001. Estas alterações foram implementadas, como consequência da adoção da estrutura de alto nível especificada no Anexo SL da ISO, que é agora o enquadramento exigido para todas os normas ISO, novas e revistas, de sistemas de gestão.
A ISO 14001: 2015 requere a compreensão do contexto da organização, a ser obtido através da identificação de questões externas e internas relevantes para a organização e para o ambiente. É dada particular atenção às necessidades e expectativas das partes interessadas que podem afetar ou ser afetados pela organização. Dentro do contexto determinado, a organização deve identificar os riscos associados a:
Gestão de ameaças e oportunidades
Resposta aspetos significativos para o ambiente
Cumprimento de obrigações de cumprimento
Deverá, então, identificar as ações a serem tomadas por forma a tratar estes riscos no SGA.
Outras alterações emergentes identificadas pela equipa responsável pelo processo de revisão (subcomissão ISO/TC 207/SC1) incluem requisitos melhorados ou novos requisitos referentes a:
Liderança
Proteção do ambiente
Desempenho ambiental
Pensamento de Ciclo de vida
Comunicação
Os aeroportos e os serviços de assistência em escala são indispensáveis para o bom funcionamento e a segurança do modo de transporte aéreo e constituem uma função essencial da cadeia da aviação. Os serviços de assistência em escala abrangem todas as atividades em terra relacionadas com a aviação efetuadas para as transportadoras aéreas nos aeroportos.
A assistência em escala ao tráfego aéreo é uma componente essencial ao funcionamento aeroportuário e um serviço complementar indispensável à indústria do transporte aéreo, justificando-se uma regulação por parte do Estado, visando garantir a existência de serviços eficientes e uma utilização eficaz das infraestruturas, em condições de segurança.(dec-lei 275/99 de 23 de junho )
Empresas de Assistência em Escala
Operadores de Handling
Operadores licenciados para a atividade de assistência em escala e que já detêm licença de acesso ao mercado emitida pelas respetivas entidades gestoras aeroportuárias.
Entidades com Programas de Formação Aprovados
(De acordo com as disposições do ponto 11.2.1.3 do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro, e do Capítulo VIII do PNFSAC)
GS Hub Control
GS Hub Control, software da empresa Inform é utilizado atualmente por 16 aeroportos, 35 ground handlers e 16 companhias aéreas (Qantas, KLM, Emirates, Finnair, Air France, TAP,…).
Esta ferramenta permite a monitorização de todos os processos inerentes à rotação de uma aeronave, identificando em tempo útil eventuais desvios com impacto na operação. De modo equivalente, o software GS Connect possibilita o acompanhamento da operação de passageiros e bagagens, aumentando a conectividade e a qualidade do serviço oferecido nas transferências.A implementação desta ferramenta obriga a alterações de rotinas nos processos do Hub.
A versão móvel do Hub Control, que permite à equipa que está no terreno um melhor acompanhamento das rotações e das transferências.
ICAO Ground Handling Manual (Doc 10121)
IGOM,
AHM
SAE standards on deicing/anti-icing
IBAC International Business Aviation Council’s
IS-BAH International Standard for Business Aircraft Handling
JIG Joint Inspection Group – standards on fueling operations,
Manuais reguladores da operação
AHM Airport Handling Manual
IGOM Iata Ground Operations Manual
ISAGO Iata Safety Audit for Ground Operations
GDDB Ground Damage Database
Níveis de formação recomendados para quem desempenha a sua actividade operacional no Lado Ar
A assistência de operações na pista, desde que esses serviços não sejam assegurados pelo serviço de circulação aérea
A orientação do avião à chegada e à partida
A assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento dos meios adequados
A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião
O carregamento e descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare
A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados
A deslocação do avião, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados
Catering
O transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas
Assistência de limpeza e serviço do avião
A limpeza exterior e interior do avião, o serviço de lavabos e o serviço de água
A climatização e o aquecimento da cabina, a remoção da neve e do gelo do avião e a eliminação de gelo do avião
O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos
Assistência de combustível e óleo
A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos
O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos
Ground Handling ramp services and traffic operations
Ramp Handling:
Aircraft loading and unloading, pushback and towing, headset, marshalling, toilet and water services, ground power, airstart, cleaning, de-icing, passenger ground transportation, crew transport, freight and baggage transfer, loading of catering
Traffic Operations:
Flight documentation and planning, crew briefing, weight and balance, load plan and load sheet, ground to air communication, flight supervision
Ramp services
Supervision
Marshaling
Start-up
Moving/towing aircraft
Safety measures
On-ramp aircraft services
Repair of faults, fueling, wheel and tire check
Ground power supply
Deicing, cooling/heating
Toilet servicing, potable water, demineralized water
Routine maintenance
Non-routine maintenance
Cleaning of cockpit windows, wings, nacelles and cabin windows
Onboard servicing
Cleaning
Catering
In-flight entertainment
Minor servicing of cabin fittings
Alteration of seat configuration
External ramp equipment
Passenger steps
Catering loaders
Cargo loaders, mail and equipment loading
Comissão Europeia Groundhandling
The term ‘Groundhandling‘ covers a wide variety of services required by airlines in order to operate flights. These services include areas such as maintenance, fuel and freight handling. Groundhandling also covers services like passenger check-in, catering, baggage handling and transport within the airport itself.
Since 1997, the provision of groundhandling services in the EU is covered by Directive 96/67/EC. The Directive opened up groundhandling services to competition. Prior to this, monopolies were the norm for groundhandling services at EU airports and many airlines complained about high prices and poor quality services.
Under the EU rules, there is now free competition for the majority of groundhandling services at larger EU airports, resulting in more choice for airlines. This in turn means improved service levels and lower fares for the passenger. For certain services such as baggage handling, ramp handling, fueling and freight services, the Member State may however decide to limit the number of suppliers. In these cases, the minimum number of suppliers has to be two and at least one of the suppliers has to be independent of the airport or the dominant airline at that airport. Some airlines choose to provide groundhandling services for themselves, which is known as ‘self-handling’. Similar rules on competition apply to ‘self-handling’ airlines.
The Directive has largely achieved its main objective, to open up the groundhandling market. The Commission is continuing to monitor the application of the rules to ensure high levels of passenger safety and comfort, as well as competitive pricing for airlines.
Placa – Ramp Handling
Área de Placa ramp area
Corresponde a toda a área de movimentação, parqueamento e assistência ás aeronaves, no aeródromo/aeroporto (Lado Ar) sendo regulamentada e supervisionada pela Autoridade Aeroportuária.
A assistência a uma aeronave é o resultado de um considerável planeamento antecipado, em função do STA/STD (chegada e partida), da infra-estrutura aeroportuária, dos recursos humanos e dos equipamentos disponíveis. A tarefa do Serviço de Placa é garantir a coordenação dos recursos disponíveis de forma a prestar um elevado padrão de serviço às companhias assistidas. Esta tarefa requer uma apurada gestão, supervisão e controlo, de forma a ultrapassar todos os eventuais constrangimentos internos e externos (condições meteorológicas, avarias de equipamento, chegadas tardias de aviões, congestionamento das infra-estruturas aeroportuárias) que podem colocar em causa todo o planeamento atempado para a boa performance e cumprimento do horário estabelecido para os voos.
Duas ou três horas antes da partida, os recursos programados começam a ser colocados em posição e são efectuados os últimos preparativos. Passageiros, carga, correio e bagagem ficam “comprometidos” com cada voo programado, começando a designada contagem decrescente. A tarefa de cada chefe de equipa é monitorizar todos os elementos convergentes e agir para que tudo corra de acordo com o planeado e/ou corrigindo eventuais desvios.
Em aeroportos como o de Lisboa, o papel do OAE/chefe de equipa e do TTAE da Placa é particularmente importante, devido à existência de posições remotas, distantes dos terminais de passageiros e bagagem. Nestas circunstâncias, a comunicação assume grande importância na coordenação de toda a actividade que deve ser precisa e rápida, de forma a cumprir os objectivos.
Assistência a aeronaves:
-Chegadas/Desembarque-Aircraft arrival
-Partidas/Embarque- Passenger boarding
-Chegadas/Descarregamento-Aircraft unloading operations
-Partidas/Carregamento-Aircraft loading operations
-Abastecimento de combustível-Ramp fuelling/defuelling operations
-Abastecimento de Catering– Catering services
Pessoal envolvido em toda a operação:
Técnico(a) de Tráfego de Assistência em Escala-Assistência – TTAE (também designados por Oficiais de Tráfego-O/T ou Técnicos de Tráfego -T/T)
Técnico(a) de Tráfego de Assistência em Escala-Load Control – TTAE (também designados por Oficiais de Tráfego-O/T ou Técnicos de Tráfego -T/T)
Operadores(as) de Assistência em Escala-Assistência -OAE (também designados por Operadores de Rampa – O/R)
Para existir um controlo operacional eficaz todo o pessoal envolvido na operação terá que se apresentar ao coordenador operacional que procede ao registo das presenças com suporte no mapa diário de pessoal.
Serviços de Assistência e equipamentos incluídos numa operação normal à aeronave
Equipamentos com custos adicionais incluindo equipamento e operador
Despacho n.º 2409/2024, de 7 de março interpreta o Despacho n.º 8580/2023, de 24 de agosto, que limita o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos Humberto Delgado, Francisco Sá Carneiro e Gago Coutinho.
Decreto-Lei n.º 100/2023 de 31 de outubro – Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro
…Face ao exposto, o presente decreto-lei estabelece um regime de exceção que permite prorrogar o prazo das licenças em vigor até à atribuição da licença ao novo prestador de serviços, que garante a efetiva continuidade da prestação de serviços.
É revogado o n.º 2 do Despacho n.º 14886 -A/2013, de 14 de novembro de 2013, do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes
e Comunicações, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, na parte em que autorizou a passagem para
três prestadores de serviços de assistência em escala nas categorias 3 (assistência a bagagens) e 5 (assistência a operadores em pista) e respetivo licenciamento para o efeito, caso fosse atingido um volume de tráfego anual superior a 15 milhões de passageiros em qualquer um dos aeroportos de Lisboa, Porto ou Faro
Despacho 7911_A_2017 (Pdf)
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro, que procedeu à alteração ao Decreto -Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que regula as atividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.
Despacho 14886-A/2013 (Pdf)
…É limitado a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala,
nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, em cada uma das seguintes categorias (individualmente consideradas):
a) Categoria 3 (assistência a bagagens);
b) Categoria 4 (assistência a carga e correio);
c) Categoria 5 (assistência a operadores em pista).
Decreto Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro (PDF)
O Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determinou a abertura do mercado de assistência em escala à concorrência e estabeleceu os termos gerais de licenciamento do acesso à atividade.
Artigo 1.º do decreto-Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, que regula o acesso às atividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respetivo exercício
Artigo 2.º do decreto-Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho nos artigos 21.º, 33.º e 35.º
Decreto-Lei nº 289/2003 de 14 de Novembro
Artigo 2.o
Objeto
1 — O presente diploma define os requisitos formais e materiais para a emissão do certificado de operador aéreo e fixa as competências do respectivo titular.
2 — O presente diploma regula ainda os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial aplicáveis às seguintes áreas:
a) Procedimentos operacionais;
b) Limitações operacionais;
c) Manutenção;
d) Instrumentos e equipamentos;
e) Documentação;
f) Recursos humanos;
g) Operações específicas de helicópteros;
h) Operações em quaisquer condições atmosféricas;
i) Transporte aéreo de mercadorias perigosas.
Artigo 3.o
Definições
Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de julho
Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos
A assistência em escala ao tráfego aéreo é uma componente essencial ao funcionamento aeroportuário e um serviço complementar indispensável à indústria do transporte aéreo, justificando-se uma regulação por parte do Estado, visando garantir a existência de serviços eficientes e uma utilização eficaz das infraestruturas, em condições de segurança…
Decreto Lei nº 275/99 de 23 julho (Pdf)
Decreto-lei nº275/99 de 23 Julho
A assistência de operações na pista, desde que esses serviços não sejam assegurados pelo serviço de circulação aérea, inclui:
5.1 — A orientação do avião à chegada e à partida;
5.2 — A assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento dos meios adequados;
5.3 — A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião;
5.4 — O carregamento e descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare;
5.5 — A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados;
5.6 — A deslocação do avião, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
Concessão/Emissão de licença para o acesso à atividade de assistência em escala
O acesso às atividades de assistência em escala nos aeródromos situados no território nacional e abertos ao tráfego comercial está sujeito a licenciamento, cujo regime se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho. Trata-se de uma atividade liberalizada, sendo que, por razões de capacidade e de forma a manter padrões de segurança e de qualidade aceitáveis nos aeroportos, as categorias de serviços 3 (assistência a bagagem), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência de operações na pista) foram limitadas a determinado número de prestadores/utilizadores.
Regime de concessão da licença
Auto-Assistência em Escala
Prestação de Serviços a Terceiros
Auto-Assistência em Escala e Prestação de Serviços a Terceiros
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho;
A licença concedida pelo INAC, I.P. é condição para o exercício da actividade de assistência em escala mas não faculta, por si só, a utilização do domínio público, pelo que o requerente tem até um ano, após a data de emissão da licença de acesso à actividade, para solicitar junto da entidade gestora aeroportuária a correspondente licença de acesso ao mercado.
Só podem exercer auto-assistência em escala as transportadoras aéreas.
Artigo 30.º -A do Decreto-Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro
Serviços de auto-assistência em escala ocasionais
1 — Os utilizadores podem exercer a auto –assistência em escala ocasional quando, em situações excepcionais e transitórias, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A ocorrência imprevista, de qualquer natureza, que possa pôr em causa a segurança do voo
b) A inexistência na infraestrutura de prestadores de serviços de assistência em escala com capacidade técnica de intervenção na ocorrência, tendo por base o grau, a natureza e o risco que relevam da mesma, para garantia da segurança do voo.
2 — Os serviços de auto-assistência em escala referidos no número anterior são realizados mediante o cumprimento dos requisitos e exigências de acesso às infraestruturas aeroportuárias em causa, determinados pela entidade gestora aeroportuária.
3 — A realização dos serviços de auto-assistência em escala mencionados no n.º 1 carece de notificação ao INAC, I. P., no prazo máximo de cinco dias seguidos após a sua realização.
4 — A notificação prevista no número anterior deve conter:
a) A identificação do utilizador do aeródromo;
b) A identificação da ocorrência que determinou o recurso ao disposto no presente artigo;
c) A data da ocorrência e da intervenção realizada;
d) A fundamentação do recurso aos serviços de auto-assistência em escala ocasionais, tendo em conta o disposto no número seguinte;
e) A cópia dos cartões de autorização pontual emitidos pela entidade gestora aeroportuária aos técnicos, para acesso à infraestrutura em causa.
5 — A fundamentação prevista na alínea d) do número anterior deve ser expressa, inequívoca e ser acompanhada das provas ou de uma justificação para a falta das mesmas.
Directiva 96/67 CE do Conselho de 15 de Outubro de 1996
Regula o acesso ao mercado da atividade de assistência em escala nos aeroportos da Comunidade
Os serviços de assistência em escala são indispensáveis para o bom funcionamento do modo de transporte aéreo e que contribuem decisivamente para uma utilização eficaz das infra-estruturas do transporte aéreo