Passenger Terminal Expo, a maior exposição aeroportuária do mundo, será realizada em Amesterdão de 14 a 16 de março
Sistemas de gestão de aeroportos
airport management solution
ERP entreprise resource planning – Sistema integrado de gestão empresarial
Passageiros Partidas
Check-in
BCBP bar- coded boarding pass – controle do bilhete por código de barras
Passageiros Embarques
Serviços de fronteira – ABCGates
Passageiros Chegadas
Serviços de fronteira – ABCGates
Bagagens
BHS baggage handling system – automatização do despacho e gestão de bagagens
Carga aérea
NIIT Technologies
A assistência a passageiros inclui qualquer tipo de assistência aos passageiros à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
Para efeitos da classificação dos passageiros, entende-se por:
a) «Adulto» – uma pessoa com 12 ou mais anos de idade;
b) «Criança» – uma pessoa entre dois e 12 anos de idade;
c) «Bebé» – uma pessoa com menos de dois anos de idade
Portaria n.º 92/2022 de 9 de fevereiro
Terceira alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos
Taxa de serviço a passageiros (Decreto Lei 254/2012, de 28 de Novembro)
1 – É devida a taxa de serviço a passageiros pelo serviço prestado a cada passageiro embarcado em voo comercial ou não comercial, podendo ser diferenciada em função dos critérios do destino do passageiro, do serviço prestado e do tipo de infraestrutura utilizada para o efeito, critérios esses aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa.
2 – A taxa de serviço a passageiros é cobrada nos voos comerciais ao transportador, que a pode repercutir nos passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da aeronave.
3 – Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
a) As crianças com menos de 2 anos;
b) Os passageiros em trânsito direto;
c) Os passageiros em transferência nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, que tenham como destino final uma das restantes ilhas do Arquipélago dos Açores;
d) Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;
e) Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 26.º
4 – As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir prova das condições justificativas do direito às isenções referidas no número anterior.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser cobrada uma taxa diferente para os passageiros em transferência.
6 – O transportador e o operador devem assegurar o correto preenchimento e entrega dos formulários de tráfego dos respetivos voos, podendo as entidades gestoras aeroportuárias solicitar documentação adicional que comprove o número efetivo de passageiros embarcados, com vista ao apuramento do montante da taxa.
Ground handling Passenger services
Reservations and ticketing
Check-In services and Departure Control Systems
Arrival and Departure services (including transfer and close-out)
Boarding assistance
Special assistance for passengers with reduced mobility and for unaccompanied minors
Baggage services and lost and found baggage services
Passageiros em transferência
Passageiros que chegam ao aeroporto ou aeródromo considerado numa aeronave com um determinado número de voo e partem num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo
Passageiros em trânsito directo
Passageiros que permanecem temporariamente no aeroporto ou aeródromo, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo
Pessoal
Técnico(a) de Tráfego de Assistência em Escala-Passageiros – TTAE (também designados por Oficiais de Tráfego- O/T ou Técnicos de Tráfego -T/T)
Operadores(as) de Assistência em Escala – OAE (também designados por Operadores de Rampa – O/R)/Bagageiro
Estatísticas INE – setembro 2023
Em setembro de 2023, nos aeroportos nacionais movimentaram-se 6,7 milhões de passageiros e 17,6 mil toneladas de carga e correio, correspondendo a variações de +13,5% e -4,3%, respetivamente, face a setembro de 2022. Comparando com setembro de 2019, registou-se, pela mesma ordem, um aumento de 12,3% e um ligeiro decréscimo de 0,5%.
Legislação
Regulamento (UE) Nº 965/2012 da Comissão de 5 de outubro de 2012
estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Decreto-Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determinou a abertura do mercado de assistência em escala à concorrência e estabeleceu os termos gerais de licenciamento do acesso à actividade.
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho nos artigos 21.º, 33.º e 35.º
Decreto-lei nº275/99 de 23 Julho – Anexo I
A assistência a passageiros inclui qualquer tipo de assistência aos passageiros à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
Portaria nº804/99 de 20 Setembro
Assistência a passageiros:
1.1 —Para o exercício destes serviços ou modalidades de serviço, a entidade licenciada deverá dispor de um serviço operacional que controle todas as operações a realizar, designadamente as relativas a:
Admissão e registo de passageiros/check-in;
Acolhimento;
Perdidos e achados;
Irregularidades operacionais relativas a assistência a passageiros.
1.2 — O pessoal a afectar deve ter formação adequada, designadamente em operações de passageiros, check-in e acolhimento, e especificamente em assistências especiais, irregularidades, emissão de bilhetes, perdidos e achados.
1.3 — Para o efeito previsto no n.o 1.2, o INAC poderá considerar adequada uma experiência profissional de, pelo menos, dois anos como técnico de tráfego ou equivalente.
Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio
Portaria n.º 1360/2009, de 27 de Outubro-altera a Portaria nº 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo
Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro
Anexo I decreto-lei nº275/99 de 23 Julho
Decreto-Lei n.o 289/2003 de 14 de Novembro
-Portaria 804/99 de 20 Setembro
Programa para a certificação na assistência a passageiros