Atualizado 5 Julho, 2023 – Código do Trabalho e Regulamentação Dgert
Código do trabalho 2019 (PDF)
Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro
Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Código do Trabalho versão atualizada a 20 de marco de 2018 (Pdf)
Código do trabalho versão atualizada 1 de outubro 2017 (Pdf) (versão anterior)
Código do trabalho Lei 7/2009 de 12 fevereiro (versão anterior)
Noção de trabalho por turnos – Artigo 220.º
Noção de trabalho noturno – Artigo 223.º
Noção de trabalho suplementar – Artigo 226.º
Feriados obrigatórios – Artigo 234.º
Feriados facultativos – Artigo 235.º
Férias – Artigo 237.º
Artigo 200.º
Horário de trabalho
1 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2 – O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
3 – O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.
Horário de trabalho é o período de tempo durante o qual o trabalhador tem a obrigação de colocar ao dispor da entidade patronal a sua força de trabalho, manual ou intelectual.
Tempo de trabalho não é apenas o período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a sua actividade; também cabe nesta definição todo o período em que o trabalhador, mesmo sem estar efectivamente a desempenhar a sua actividade, permanece adstrito à realização da mesma
Período de descanso é todo o tempo que não caiba da definição de tempo de trabalho
Dia de trabalho é constituído pelos períodos decorrentes entre as horas de entrada e de saída constantes do horário de trabalho respectivo
Artigo 209.º
Horário concentrado
1 – O período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias:
a) Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação coletiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho;
b) Por instrumento de regulamentação coletiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.
2 – Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado não pode ser simultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade.
3 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.
Artigo 212.º
Elaboração de horário de trabalho
1 – Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
2 – Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
3 – A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados
previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
4 – Constitui contra ordenação grave a violação do disposto nos nºs 2 ou 3.
Horários Regulares
Consideram-se horários regulares aqueles que, permanentemente, são constituídos por cinco dias consecutivos de trabalho, com descanso ao sábado e domingo, e com início e termo uniformes.
Só será admissível o estabelecimento deste tipo de horário no período compreendido entre as 08.00 e as 20.00 horas.
Descanso semanal – Domingo
Descanso complementar – Sábado ou 2.ª feira
Trabalho a tempo parcial
Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O calendário de atividades da Coordenação baseia-se, não no ano civil , mas em duas estações IATA, Verão e Inverno, definidas da seguinte forma:
Estação de Verão IATA – começa no último domingo de Março e termina no último Sábado de Outubro
Estação de Inverno IATA – começa no último domingo de Outubro e termina no último Sábado de Março.
Cada estação tem etapas predeterminadas que determinam o processo de coordenação
Turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
Turno é constituído por uma sequência de dias consecutivos de trabalho, entre os descansos semanais respectivos.
Ciclo de rotação é a sequência de turnos a percorrer por todos os trabalhadores integrados no mesmo horário
Organização
Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
Escalas de Serviço/Mapas de horários
Das escalas de serviço constarão obrigatoriamente:
horas de início e termo do trabalho, incluindo nestas os períodos de sobreposição de serviço, quando existam
intervalo de descanso e refeição;
rotação dos horários
dias de descanso semanal/folga semanal
dias de descanso complementar/folga complementar
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
SUBSECÇÃO V
Trabalho por turnos
Artigo 220.º
Noção de trabalho por turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
Artigo 221.º
Organização de turnos
1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de
trabalho.
2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 – O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
5 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do nº 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
6 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
Artigo 207.º
Período de referência
d) Actividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência, designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância
e) Actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente:
i) Recepção, tratamento ou cuidados providenciados por hospital ou estabelecimento semelhante, incluindo a actividade de médico em formação, ou por instituição residencial ou prisão
ii) Porto ou aeroporto
iii) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil
iv) Produção, transporte ou distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração
v) Indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos
vi) Investigação e desenvolvimento
vii) Agricultura
viii) Transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano
Acordo de Empresa – BTE nº 6 de 15 de Fevereiro de 2012
Cláusula 27.a
Horários de turnos
1. Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites dos períodos normais de trabalho, serão organizados turnos de pessoal diferente e estabelecidos os correspondentes horários de turnos.
2. Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3. No horário de trabalho, os trabalhadores só poderão ser mudados de turno após um dia de descanso.
4. Os trabalhadores só poderão ser mudados de turno a que estão sujeitos por horário após o gozo do dia de descanso semanal, desde que avisados com, pelo menos, 72 horas de antecedência.
5. São permitidas trocas de horários, por acordo, desde que solicitada com quarenta e oito horas de antecedência, e seja respeitado o período mínimo de descanso de 11 horas entre dois dias consecutivos de trabalho e o trabalhador não preste mais do que 5 dias de trabalho consecutivos.
Decreto-Lei n.º 259/98 de 18 de Agosto
Artigo 20.º
Trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
2 – A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
SISCOG
Empresa portuguesa responsável pelo software de planeamento do trabalho
Sobre a SISCOG
A SISCOG dedica-se ao desenvolvimento de soluções informáticas para planear e gerir escalas de pessoal em empresas e organizações que oferecem serviços ao público em regime de horário alargado. Entre os seus clientes encontram-se a quase totalidade dos operadores de caminhos-de-ferro da Escandinávia, os caminhos-de-ferro da Finlândia e da Holanda, a CP, o Metropolitano de Londres e a BRISA.
A SISCOG assume-se como uma empresa de produtos, realizando a sua adaptação às realidades específicas de cada cliente. Com a sua fundação, em 1986, decidiu-se criar na empresa capital intelectual próprio, o qual seria traduzido por um conjunto de produtos subjacentes às aplicações desenvolvidas.
O projecto de internacionalização da SISCOG teve também início com a fundação da empresa. A SISCOG foi a primeira empresa portuguesa a exportar software. Nos últimos anos, a percentagem da facturação para o estrangeiro ronda os 90% da facturação global da empresa, a qual se situa perto dos três milhões de Euros. Mais importante que estes números, é o facto de dezenas de milhar de pessoas em diversos países da Europa terem o seu trabalho diário planeado e gerido por sistemas desenvolvidos pela SISCOG.
A inovação está na base do sucesso da empresa. Esta foi galardoada em 1997 e em 2003 com o prémio de inovação atribuído pela American Association for Artificial Intelligence, a mais prestigiada organização científica no sector da Inteligência Artificial a nível mundial.
Para que a construção dos horários por turnos tenha sucesso será necessário basear a sua elaboração nos picos operacionais
horas de chegada e partida das aeronaves
tipos de aeronaves
equipamento de assistência necessário
pessoal envolvido por áreas de actividade
Desvios operacionais
Atraso ou antecipação do horário estimado (ETA)
Efeitos negativos dos desvios
Aeroporto – congestionamento do espaço de assistência (diminuição da capacidade aeroportuária)
Companhias aéreas – alteração dos planos de voo
Companhias de assistência em escala – planeamento operacional (reprogramação de todo o suporte operacional)
Os desvios são o principal fator dos congestionamentos aeroportuários.
O exemplo será:
uma rotação de 6 semanas
um horário a iniciar a 11 de novembro de 2014 e a terminar a 22 de fevereiro de 2015
para 6 elementos ou 6 grupos/equipas
Escala Rotativa/Horário por Turnos (PDF)
Nota:
O exemplo serve para qualquer matriz de horário por turnos
O número de elementos varia conforme o ciclo semanal
Horário de trabalho 4.2 (4 dias de trabalho com dois dias de folga)
Horário que se adapta não só a aeroportos que trabalhem com um elevado índice de pontualidade como para aeroportos com uma média de 23 a 43 % de atrasos (horário publicado para o movimento de aeronaves e tempo real de chegada, STD – LTA)
Aplicação
Horário a ser aplicado de forma rotativa num setor operacional que necessite de mobilidade no desempenho, equipas dinâmicas e um espírito de corpo sustentado numa forma rotativa de tarefas.
Reajuste simples por necessidades operacionais.
Fáceis mudanças individuais turnos/equipas
Vantagens
Dias descanso (complementar e obrigatório) rotativos permitindo o descanso semanal ao sábado e domingo de 7 em 7 semanas
Menos baixas médicas
Leitura fácil de produtividade
Ajuste simples da equipa
Distribuição integrada aos “ab initio” ou sazonais.
Alteração de turno do horário após descaso semanal, sem necessidade de pedir alteração de horário.
Desvantagens.
Aparente desajuste aos picos operacionais.
Pode haver reforço de equipas por turno alterando o turno de trabalhadores após descanso semanal.
Marcação de férias
Mapa anuais sem alterações.
Saúde dos trabalhadores
Menos irregularidades no descanso,
Melhor planeamento da vida familiar
Menos Stress.
Trabalho de assistência em Escala
Placa – Assistência a aeronaves
Equipa para despacho direto de aeronaves – Operadores de assistência em escala (OAE)
Equipas de 3 elementos
Placa – Terminais de bagagem
Equipas de 8 elementos
Placa – Autocarros
Equipas em função do número de equipamento circulante.
Horário de trabalho 4.2 (4 dias de trabalho com dois dias de folga)
Rotação completa – turno H24
NT – 23.00 – 07.30
B – 07.00 – 15.30
C – 08.00 – 16.30
D – 15.00 – 23.30
E – 16.00 – 00.30
Matriz
Horário Turnos 4 dias de trabalho e 2 de folga com 48 semanas (Pdf)
Horário de trabalho 4.2 (4 dias de trabalho com dois dias de folga)
Rotação completa – turno H24
NT – 24.00 – 08.30
B – 07.00 – 15.30
C – 08.00 – 16.30
D – 16.00 – 00.30
Matriz
Horário Turnos 4_2 (Pdf) quatro dias de trabalho com dois de descanso
Horário de apoio operacional entre as 16.00 e as 04.00
A – 16:00 – 00.30
B – 17.30 – 02.00
C – 18:00 – 02.30
D – 19.00 – 03.30
E – 19.30 – 04.00
Horario Rotaplan de 5 semanas (Pdf)
Horário de apoio operacional entre as 06.00 e as 23.00
A – 06.00 – 14.30
B – 07.00 – 15.30
C – 14.30 – 23.00
Horário de rotação completa
Turno H24
NT – 24.00 08.00
B – 07.30 16.00
C – 15.30 24.00
Turnos de 6 semanas em H24 (Pdf)
Horário de apoio operacional entre as 06.15 e as 22.00
Apoio operacional entre as 06.00 e a 01.00
A – 06.00 – 14.30
B – 14.30 – 23.00
C – 16.00 – 00.30
D – 16.30 – 01.00
Matriz de horário de 8 semanas (Pdf)
Apoio operacional entre as 06.30 e as 22.30
A – 06.30 – 15.00
B – 08.30 – 17.00
C – 14.00 – 22.30
Horário de turnos de 8 semanas (Pdf)
Apoio operacional entre as 16.00 e as 02.30
A – 16:00 – 00.30
B – 16.30 – 01.00
C – 17:30 – 02.00
D – 18.00 – 02.30
Horário de 8 semanas (Pdf)
Rotação completa – turno H24
NT – 23.30 – 08.00
B – 06.15 – 14.45
C – 07.15 – 15.45
D – 14.30 – 23.00
E – 15.30 – 24.00
Horário Turnos de 9 semanas (Pdf)
Apoio operacional entre as 06.00 e as 24.00
A – 06:00 – 14.30
B – 06.30 – 15.00
C – 07:30 – 16.00
D – 13.30 – 22.00
E – 14.30 – 23.00
G – 15.30 – 24.00
Apoio operacional entre as 07.15 e as 23.00
A – 07.15 – 15.45
B – 07.30 – 16.00
C – 13.30 – 22.00
D – 14.30 – 23.00
Horário Rotaplan de 10 semanas (Pdf)
A – 07.15 – 15.45
B – 07.30 – 16.00
Apoio operacional entre as 06.15 e as 22.00
Matriz horário por turnos de 11 semanas (pdf)
Horário de reforço
A – 06:00 – 15.00
B – 07.00 – 15.30
C – 07:30 – 16.00
D – 14.30 – 23.00
Horário de Turnos de 11 semanas (Pdf)
A – 06:30 – 15.00
B – 07.00 – 15.30
C – 07:30 – 16.00
D – 14.30 – 23.00
Horário de 11 semanas (Pdf)
Horário de reforço
A – 16.30 – 21.00
B – 16.45 – 21.15
C – 19.15 – 23.45
Horário de Turnos reforço de 11 Semanas (Pdf)
A – 05.30 – 14.00
B – 06.00 – 14.30
C – 07.00 – 15.30
D – 07.30 – 16.00
E – 13.30 – 22.00
G – 14.30 – 23.00
H – 16.30 – 01.00
Horário de 11 semanas (Pdf)
Gráfico segundo horário
Horário operacional para 12 elementos ou 24, 36 …
NT – 23.30 – 08.00
B – 06.30 – 15.00
C – 07.30 – 16.00
D – 15.00 – 23.30
E – 15.30 – 00.00
Horário Turnos de 12 semanas (PDF)
NT – 24.00 – 08.30
B – 05.30 – 14.00
C – 06.00 – 14.30
D – 07.15 – 15.45
E – 15.00 – 23.30
G – 16.00 – 00.30
Horário de Turnos de 12 semanas (PDF)
NT – 23.30 – 08.00
B – 06.30 – 15.00
C – 07.00 – 15.30
D – 07.30 – 16.00
E – 15.00 – 23.30
G – 15.30 – 24.00
Este horário pode ser aplicado numa área operacional para 13, 26, 39,.. elementos
13 – um elemento por entrada
26 – dois elementos (equipa de dois)
39 – três elementos (equipa de três)
Horário de reforço de 4 horas e 30 minutos
A – 05.30 – 10.00
B – 05.45 – 10.15
C – 06.00 – 10.30
D – 06.15 – 10.45
Rotação completa – turno H24
NT – 23.30 – 08.00
B – 06.30 – 15.00
C – 07.30 – 16.00
D – 14.30 – 23.00
E – 15.30 – 24.00
Matriz horário turnos de 16 semanas (Pdf}
Apoio operacional das 06.15/22.00H
A – 06.15 – 14.45
B – 13.30 – 22.00
NT – 00.30 – 09.00
B – 04.30 – 13.00
C – 05.00 – 13.30
D – 05.30 – 14.00
E – 06.30 – 15.00
G – 07.00 – 15.30
H – 07.30 – 16.00
Rotação completa – turno H24
NT – 23.45 – 08.15
B – 07.15 – 15.45
C – 11.30 – 20.00
D – 15.15 – 23.45
E – 16.00 – 00.30
Horário de Turnos de 18 semanas (Pdf)
Rotação completa – turno H24
NT – 23.30 – 08.00
B – 06.00 – 14.30
C – 06.30 – 15.00
D – 07.00 – 15.30
E – 07.30 – 16.00
G – 11.00 – 19.30
H – 13.30 – 22.00
I – 14.30 – 23.00
J – 15.30 – 24.00
K – 16.00 – 00.30
Horário de Turnos de 18 semanas (Pdf)
Apoio operacional das 06.15/22.00H
A – 06.15 – 14.45
B – 06.30 – 15.00
C – 07.30 – 16.00
D – 08.30 – 17.00
E – 11.30 – 20.00
G – 13.30 – 22.00
Horário de turnos de 18 semanas (Pdf)
Apoio operacional das 06.15/22.00H
A – 06.15 – 14.45
B – 06.30 – 15.00
C – 07.30 – 16.00
D – 08.30 – 17.00
E – 11.30 – 20.00
G – 13.30 – 22.00
Horário de reforço de 18 semanas (Pdf)
Horários com horas de entrada/saída iguais mas com diferentes rotações.
Apoio operacional das 07.30/23.15H
A – 07.30 – 16.00
B – 10.15 – 18.45
C – 11.00 – 19.30
D – 13.30 – 22.00
E – 14.45 – 23.15
Horário turnos de 18 semanas (Pdf)
Rotação completa – turno H24
Matriz de horario de 19 semanas (Pdf)
Rotação completa – turno H24
NT – 24.00 – 08.30
B – 06.00 – 14.30
C – 06.45 – 15.15
D – 07.15 – 15.45
E – 07.45 – 16.15
G – 15.15 – 23.45
H – 15.45 – 00.15
Horário Turnos_de 19 semanas (Pdf)
Apoio operacional
A – 07.15 – 15.45
B – 13.45 – 22.15
C – 14.30 – 23.00
Estes horários podem ser aplicados numa área operacional para 20, 40, 60,.. elementos
20 – um elemento por entrada
40 – dois elementos (equipa de dois)
60 – três elementos (equipa de três)
NT – 23.30 – 08.00
B – 06.30 – 15.00
C – 07.30 – 16.00
D – 14.00 – 22.30
E – 15.30 – 24.00
Horário de turnos/Rotaplan de 20 semanas (Pdf)
NT – 24.00 – 08.00
B – 06.00 – 15.00
C – 07.00 – 15.30
D – 07.30 – 16.00
E – 14.30 – 23.00
G – 15.30 – 24.00
H – 16.00 – 00.30
Horário de Turnos de 20 semanas (Pdf)
Matriz Horário de 20 Semanas – Exemplo 3
Matriz/Ciclo de rotação
Horário por horas de entrada e saída/Rotação
Matriz Horário de 20 Semanas – Exemplo 4
Apoio operacional rotação completa – turno H24
NT – 23.45 – 08.15
B – 05.30 – 14.00
C – 06.00 – 14.30
D – 07.15 – 15.45
E – 07.30 – 16.00
G – 13.30 – 22.00
H – 14.30 – 23.00
I – 16.00 – 00.30
Matriz de horário de turnos para 21 semanas(PDF)
Turno H24
NT – 23.30 – 08.00
B – 05.00 – 13.30
C – 06.30 – 15.00
D – 07.00 – 15.30
E – 07.30 – 16.00
G – 11.30 – 20.00
H – 13.30 – 22.00
I – 15.00 – 23.30
J – 15.30 – 24.00
K – 16.00 – 00.30
Horário de Turnos_de 21 semanas (Pdf)
Horário por turnos de 4 horas e trinta minutos utilizado como reforço no verão IATA ( 07.15/23.00 H)
Horário que em situações de irregularidades aeroportuárias ( atrasos, mudanças de aeronaves ) apresenta fragilidades operacionais.
Horário “economicista” sem subsídios de transporte, refeições e horas noturnas.
A -07.15 – 11.45
B – 11.30 – 16.00
C – 17.30 – 22.00
D – 18.00 – 22.30
E – 18.30 – 23.00
Horário turnos 21 semanas especial de 4 horas e 30 minutos (Pdf)
Rotação completa – turno H24
NT – 23.30 – 08.00
B – 06.00 – 14.30
C – 06.30 – 15.00
D – 07.00 – 15.30
E – 07.30 – 16.00
G – 11.00 – 19.30
H – 13.30 – 22.00
I – 14.30 – 23.00
J – 15.30 – 24.00
Rotação completa – turno H24
NT – 23.45 – 08.15
B – 05.00 – 13.30
C – 08.00 – 16.30
D – 16.00 – 00.30
Estes horários podem ser aplicados numa área operacional para 26, 52, 78,.. elementos
26 – um elemento por entrada
52 – dois elementos (equipa de dois)
78 – três elementos (equipa de três)
A – 08.15 – 16.45
B – 08.30 – 17.00
C – 11.00 – 19.30
D – 11.30 – 20.00
E – 13.30 – 22.00
G – 14.00 – 22.30
H – 14.30 – 23.00
I – 15.00 – 23.30
J – 15.30 – 00.00
Horário turnos de 26 semanas (Pdf)
Matriz/Ciclo de rotação
Exemplo 2
Horário por horas de entrada e saída/Rotação
Horário turnos rotação completa H24
NT – 23.45 – 08.15
B – 04.45 – 13.15
C – 05.30 – 14.00
D – 06.45 – 15.15
E – 13.30 – 22.00
G – 14.30 – 23.00
H – 16.00 – 00.30
I – 16.30 – 01.00
FC Folga Complementar
FS Folga Semanal
Horário Rotaplan de 27 semanas H24(Pdf)
Horário de reforço de 4 horas e 30 minutos
A – 05.45 – 10.15
B – 06.00 – 10.30
C – 06.15 – 10.45
D – 07.15 – 11.45
E – 11.30 – 16.00
G – 14.30 – 19.00
FC Folga Complementar
FS Folga Semanal
NT – 24.00 – 08.30
B – 05.00 – 13.30
C – 06.00 – 14.30
D – 07.00 – 15.30
E – 07.30 – 16.00
G – 14.00 – 22.30
H – 15.00 – 23.30
I – 16.00 – 00.30
J – 16.30 – 01.00
Horário de Turnos de 34 semanas (Pdf)
NT – 00.30 – 09.00
B – 04.30 – 13.00
C – 05.00 – 13.30
D – 05.30 – 14.00
E – 06.00 – 14.30
G – 06.30 – 15.00
H – 07.00 – 15.30
I – 07.30 – 16.00
Horário Rotaplan de 34 semanas (Pdf)
Este horário pode ser aplicado numa área operacional para 40, 80, 120,.. elementos
40 – um elemento por entrada
80 – dois elementos (equipa de dois)
120 – três elementos (equipa de três)
Matriz/Ciclo de rotação
Horário por horas de entrada e saída/Rotação
Horário de suporte operacional
A – 07:30 – 16.00
B – 08:00 – 16.30
C – 11:30 – 20.00
Horário Rotaplan de 48 Semanas (Pdf)
A – 06:30 – 15.00
B – 07:30 – 16.00
C – 14:30 – 23.00
D – 15:00 – 23.30
Horário de 48 semanas (Pdf)
Horário operacional para 6 elementos (mínimo)
A – 05.00 – 13.30
B – 06.00 – 14.30
C – 11.00 – 19.30
D – 16.30 – 01.00
Matriz Horário de Horário Rotaplan de 76 semanas (PDF)
ou
A – 06.00 – 14.30
B – 07.00 – 15.30
C – 15.00 – 23.30
D – 15.30 – 24.00