«O atraso dos voos é um fenómeno bastante frequente, nos dias de hoje, na aviação comercial. Perante este tipo de situações, os passageiros não podem deixar de se sentir impotentes e sem alternativas. Recorde-se que os atrasos dos voos poderão não só traduzir-se em inconvenientes para os passageiros mas, também, em sérios prejuízos,sempre que desse atraso resultem danos patrimoniais.
Neste sentido, foram convencionados mecanismos de compensação, a nível comunitário, no sentido de garantir uma proteção mínima dos passageiros que se confrontam com a situação do seu voo tardar em partir.
Estes mecanismos aplicam-se aos passageiros de voos nacionais ou internacionais, operados por transportadoras aéreas comunitárias, com partida de um Estado-membro da União Europeia, ou com partida de qualquer outro Estado, sempre que o passageiro não tenha recebido qualquer benefício ou indemnização e o voo seja operado por uma transportadora aérea comunitária.
Nesta medida, a transportadora aérea tem a obrigação de prestar assistência aos passageiros se for previsível, em relação à hora programada de partida, que um voo se vai atrasar:
a) em duas horas para todos os voos até 1.500 quilómetros; ou
b) em três horas para todos os voos intracomunitários com mais de 1.500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1.500 e 3.500 quilómetros; ou
c) em quatro horas para todos os voos não abrangidos nas alíneas a) e b).
Esta assistência traduz-se na oferta de refeições e de bebidas em proporção razoável ao tempo de espera, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico.
Se a hora de partida do voo tiver lugar em dia posterior, deverá a transportadora aérea facultar aos passageiros alojamento em hotel, bem como facilitar o transporte entre o hotel e o aeroporto.
Sempre que o atraso for superior a quatro horas, a transportadora aérea deve oferecer aos passageiros, como opção, o reencaminhamento ao ponto de partida, nos casos em que o atraso se verifique durante uma escala. Deverá, ainda, reembolsar os passageiros, no prazo de sete dias, pelo valor total despendido na compra do bilhete.
O exercício destes direitos não inviabiliza que o passageiro intente uma acção judicial contra a transportadora aérea, com o objetivo de ser ressarcido por outros eventuais danos que tenha sofrido em virtude do atraso do voo.»
artigo publicado na página de internet “Tvi24”
(20 Agosto 2013)
A AirHelp, empresa mundial líder em tecnologia de compensação de passageiros aéreos, acaba de dar a conhecer o panorama dos voos e perturbações durante os meses de janeiro, fevereiro e março do presente ...