A operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado é permitida entre a meia-noite as duas da manhã e entre as cinco e as 6 da manhã, medida temporária que entra em vigor para permitir a instalação de um novo sistema de controlo aéreo.
Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa)
Artigo 3.º
Medidas de mitigação
1 – Sempre que estejam reunidas as condições de segurança operacional para o efeito, nomeadamente a orientação do vento, as operações de aterragem e de descolagem devem ser, respetivamente, efetuadas na pista 20 e na pista 02 do Aeroporto Humberto Delgado.
2 – As operações de descolagem efetuadas na pista 20 devem ser executadas a partir do início da pista, através do recurso à taxiway S4, utilizando toda a extensão de pista disponível para a corrida de descolagem.
3 – Na execução dos movimentos aéreos deve ser mantida a utilização da técnica continuos descent operations (CDO) cumulativamente com a adoção da inversão de potência das aeronaves na posição mínima (idle power reverse trust) e NADP1-ICAO (noise abatement departure procedure 1).
4 – As transportadoras devem optar, na medida do possível, pelo uso de aeronaves de nova geração com recurso a motores menos ruidosos.
Anexo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Previsão do máximo de movimentos aéreos semanais e adicionais aos limites atuais
Atualmente está em vigor a Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro que introduziu um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado(Lisboa), segundo a ...