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Assistência em escala – a ANAC e os voos noturnos

A Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) é a entidade competente para determinar se o motivo que determinou a realização do voo, no período entre as 0 e as 6 horas (hora local), é passível de ser considerado como força maior, ou se a realização do voo é um facto passível de constituir contraordenação. Em 2023, foram instaurados 202 processos de contraordenação a 57 companhias aéreas, tendo sido aplicadas coimas no valor de 266.200 euros.
Restrições de operação nos aeroportos:
Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa) – LIS
As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, sendo de destacar as seguintes:
O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);
Podem ser permitidos, naquele período, até 26 movimentos aéreos por dia e 91 por semana, e
A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas.
Aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto) – OPO
As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, sendo de destacar as seguintes:
O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);
Não são permitidos movimentos aéreos não relacionados com a aviação comercial ou de trabalho aéreo;
O número máximo de movimentos aéreos permitido nesse período é de 11 movimentos diários, 70 semanais e 2100 anuais, e
A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas.
Aeroporto da Madeira – (FNC)
As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 69/2007, de 13 de julho, sendo de destacar as seguintes:
O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);
O número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder os 80 movimentos por semana, com um máximo de 31 movimentos diários;
Devido às situações de acentuado acréscimo de tráfego na altura de eventos festivos, o número máximo de movimentos no período do Natal, Fim de Ano, Carnaval, Páscoa e Festa da Flor é de 134 por semana, com um máximo de 52 movimentos diários, e
A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas.
Aeroporto de Porto Santo – (PXO)
As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 70/2007, de 13 de julho, sendo de destacar as seguintes:
O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);
O número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder os 7 movimentos por semana, com um máximo de 3 movimentos diários, e
A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas.
Aeroporto João Paulo II (Ponta Delgada) – (PDL)
As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 88/2010 de 9 de setembro, sendo de destacar as seguintes:
O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);
No período entre as 0 e as 6 horas (LT), o número de movimentos aéreos de voos comerciais efetuados por aeronaves civis não pode exceder os 30 movimentos por semana, com um máximo de 6 movimentos diários, e
A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas.

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