A Comissão Europeia, através da Comunicação (2020/C 100 I/01), publicada em 27 de março de 2020, relativa às “Orientações da Comissão Europeia destinadas a facilitar as operações de transporte aéreo de carga durante o surto da COVID-19” (“Orientações”), convidou os Estados-Membros, a facilitar as operações de transporte de carga aérea durante o surto da COVID-19.
Neste contexto, a Comissão Europeia incentivou os Estados-Membros a aplicarem uma série de medidas operacionais, durante a crise da COVID-19, para facilitar o transporte aéreo de carga e ajudar a reduzir os custos adicionais. Essas medidas incluem:
a) No que se refere ao transporte proveniente do exterior da UE, conceder sem demora todas as autorizações e licenças necessárias, sempre que tal seja juridicamente viável, incluindo direitos de tráfego temporários para as operações adicionais de carga aérea, mesmo que sejam efetuadas em aeronaves de passageiros
b) Suspender temporariamente, ou aplicar de forma flexível, a proibição de voos noturnos e a restrição das faixas horárias nos aeroportos para as operações essenciais de carga aérea
c) Facilitar a operação de aeronaves de passageiros para o transporte exclusivamente de carga, incluindo o reposicionamento da tripulação de voos de carga aérea, pessoal médico e qualquer pessoa envolvida no transporte de mercadorias, independentemente do modo de transporte
d) Assegurar que a tripulação de carga aérea e o pessoal responsável pela manutenção e movimentação sejam considerados como pessoal crítico em caso de confinamento ou recolher obrigatório
e) Assegurar que, sempre que possível, seja mantida capacidade de carga suficiente se os aeroportos regionais forem encerrados por razões económicas, ou considerar a possibilidade de manter os aeroportos abertos exclusivamente para o transporte de carga aérea, assegurando, em qualquer caso, que os aeroportos abertos dispõem de capacidade suficiente para as operações de carga aérea a fim de assegurar o processamento e a entrega em tempo útil
f) Isentar de restrições de viagem o pessoal de transporte assintomático envolvido no transporte de mercadorias, incluindo as tripulações
g) Isentar das medidas de confinamento as tripulações de voo assintomáticas, bem como o pessoal de carga e o pessoal do aeroporto assintomático a trabalhar na pista, desde que existam protocolos sanitários adequados
h) Permitir isenções ad hoc aceleradas a fim de dar resposta a circunstâncias imprevistas, como operações de emergência súbitas e imprevisíveis
i) Permitir que o pessoal na pista efetue o seu trabalho de forma segura e eficaz, fornecendo-lhe orientações sobre as precauções sanitárias a tomar num ambiente de carga aérea e apoiando-o, colocando ao seu dispor produtos de higiene adequados
j) Incentivar as companhias aéreas de carga e de correio expresso, a reservarem, a título excecional, capacidade para o fornecimento de bens essenciais, nomeadamente material médico e de emergência, e a aplicarem taxas de envio razoáveis a esses fornecimentos
Todas as medidas acima indicadas devem aplicar-se de forma equitativa aos cidadãos da UE e aos nacionais de países terceiros, caso sejam essenciais para assegurar a livre circulação de carga na e para a EU.
A Comissão Europeia continuará a acompanhar a situação e fornecerá orientações adicionais, se for caso disso
Neste âmbito, todas as interdições de tráfego aéreo aprovadas por Portugal, mencionadas no nosso comentário à questão 1, preveem algum tipo de exceção aplicável aos voos para transporte de carga ou de correio.