A segurança da aviação civil, não confundir com a segurança aérea, existe para a prevenção de atos maliciosos contra aeronaves e os seus passageiros e tripulações.
A segurança aérea ou segurança aeronáutica refere-se à conceção, ao fabrico, à manutenção e à exploração das aeronaves.
Aviação e segurança são indissociáveis: sem normas rigorosas que asseguram um elevado nível de segurança do transporte aéreo não teria sido possível desenvolver o transporte aéreo — por falta de passageiros (e, sem dúvida, também de tripulação). Além disso, o avião permite viajar rapidamente e longe: segurança aérea e cooperação internacional (mais ou menos integradas e eficazes) são, por conseguinte, indissociáveis.
A nível mundial, é a Organização da Aviação Civil Internacional (/OACI/ICAO) que estabelece os padrões mínimos de segurança — cujo respeito permanece ainda muito dependente da boa vontade dos Estados signatários.
Na Europa, a realização do mercado interno dos transportes aéreos impôs que fosse garantido ao passageiro um nível uniforme e elevado de segurança para onde quer que se desloque na União. As normas nacionais têm, pois, sido substituídas por uma regulamentação comum cuja aplicação é obrigatória. Do mesmo modo, as autoridades nacionais de regulamentação e as respetivas instâncias de cooperação voluntária (sobretudo, a oeste do continente, as antigas «Joint Aviation Authorities»), foram substituídas por um mecanismo comunitário em que se articulam as autoridades nacionais da aviação civil, a Comissão Europeia e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) ou (EASA) European Aviation Safety Agency. Desde 2003, é a AESA/EASA que está incumbida, nomeadamente, da preparação da regulamentação (que é posteriormente adotada pela Comissão ou pelo legislador). A Comissão, a Agência e as autoridades nacionais competentes controlam a aplicação destas regras — cada uma nos seus domínios de competência respetivos, embora apoiando-se mutuamente.
As regras comuns de segurança da aviação civil resultam das normas e recomendações adotadas pela ICAO e reforçam-nas frequentemente. Estas foram sendo progressivamente alargadas a toda a cadeia do transporte aéreo. De uma forma geral, visam prevenir os acidentes o mais a montante possível e assentam tanto na responsabilização dos atores interessados como no seu controlo.
Assim, desde 1994, os princípios da ICAO relativos aos inquéritos sobre os acidentes aéreos são transpostos para o direito comunitário (através da Diretiva 94/56/CEE, posteriormente substituída pelo Regulamento (UE) n.º 996/2010): estes inquéritos devem ser realizados com total independência, tendo exclusivamente como objetivo a determinação das causas e a prevenção de acidentes e incidentes e não o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades (o que nem sempre está conforme com os direitos civis e penais nacionais cujo intuito é, pelo contrário, identificar e sancionar os responsáveis). A mesma lógica preventiva e «não punitiva» está subjacente à regulamentação relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (Diretiva 2003/42/CE; Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 – todos posteriormente substituídos pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014): desde 2005 que as anomalias encontradas ao longo da cadeia de transporte aéreo devem ser declaradas às autoridades nacionais competentes e, através dessas últimas, à AESA/EASA, sendo as mesmas depois armazenadas e distribuídas (através de um registo central gerido pela Comissão Europeia) para efeitos de análise.
Desde 2003, as regras comuns regem também a navegabilidade das aeronaves, ou seja, a forma como estas devem ser concebidas, construídas e mantidas. Em 2008, a regulamentação foi alargada às operações aéreas e à formação das tripulações, isto é, à forma como os aparelhos devem ser utilizados. Em 2009, foi alargada à segurança das operações aeroportuárias, da gestão do tráfego aéreo e da prestação de serviços de navegação aérea. Todas estas regras dizem respeito tanto aos produtos como às pessoas e organizações responsáveis pela sua conceção, construção, manutenção e utilização — incluindo aeronaves e transportadoras de países terceiros quando operam na União.
O programa SAFA (Safety Assessment of Foreign Aircraft), lançado em 1996 pela Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), definiu as bases de uma harmonização das inspeções de aeronaves estrangeiras (europeias ou não) quando se encontram nos aeroportos dos Estados Partes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos mínimos de segurança estabelecidas pela ICAO/OACI. A Diretiva 2004/36/CE (substituída pelas disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 216/2008) tornou o programa SAFA obrigatório para os Estados-Membros a partir de 2006. Participam atualmente no programa 42 Estados europeus (e quatro não europeus), entre os quais, os 28 Estados-Membros da União Europeia, e todos os anos mais de 6 000 aeronaves (repartidas quase em partes iguais entre operadores comunitários e de países terceiros) são inspecionadas a título deste programa na União. A AESA/EASA centraliza os resultados destas inspeções. Se for caso disso, os erros detetados podem levar a restrições operacionais ou à inscrição das empresas envolvidas na «lista negra» das companhias aéreas que, por razões de segurança, são alvo de uma proibição de operação na União Europeia. Esta «lista negra» foi estabelecida em 2005. É regularmente atualizada e publicada a fim de que os passageiros, os vendedores de bilhetes de avião e as autoridades competentes estejam permanentemente informados (Regulamento (CE) n.º 2111/2005. A lista é publicada (pela 24.ª vez em dezembro de 2014) através das alterações sucessivas do Regulamento (CE) n.º 474/2006).
A composição desta «lista negra» demonstra a necessidade de melhorar a segurança da aviação civil em algumas regiões do mundo. Para o efeito, a União estabeleceu uma cooperação adequada com a ICAO/OACI e presta assistência aos Estados que sentem mais dificuldades em estabelecer sistemas eficazes de segurança da aviação. Paralelamente, a UE propõe aos países vizinhos mais próximos, para onde muitos cidadãos europeus podem vir a viajar de avião, que integrem o mercado interno dos transportes aéreos, o que implica a aplicação da totalidade das regras comuns de segurança da aviação (Estados do Espaço Económico Europeu, Suíça e Estados dos Balcãs partes no Acordo sobre o «Espaço Comum Europeu da Aviação»).
Note-se que a cooperação internacional em matéria de segurança aérea tem igualmente por objetivo facilitar o comércio de produtos e serviços, que pode ser prejudicado por uma multiplicação das normas técnicas nacionais. A União celebrou acordos de reconhecimento mútuo dos níveis de segurança com os seus principais parceiros (EUA, Canadá e Brasil); a AESA/EASA, por seu lado, assina «convénios de ordem prática» para projetos específicos, com parceiros industriais nacionais de países que não beneficiam de tais acordos de reconhecimento mútuo. Os produtos e serviços abrangidos por esses acordos e «convénios» podem ser livremente transacionados entre os Estados Partes.
Portugal
GPIAA Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
Estados Unidos
Nos Estados Unidos, foi criada a TSA Transportation Security Administration (Administração de Segurança de Transportes). A agência passou a tutelar decisões que até então eram tomadas pelas próprias companhias aéreas e permitiu padronizar os processos de segurança em todo o país. Uma das medidas adotadas foi que, no ato da reserva da passagem, os passageiros são obrigados a dizer o nome, data de nascimento e sexo às companhias aéreas. Estes dados são depois enviados à TSA pelo menos 72 horas antes do embarque e a agência cruza esses dados com a lista de suspeitos que estão proibidos de voar.
A segurança da aviação (não confundir com a segurança operacional safety) existe para a prevenção de atos maliciosos contra aeronaves e os seus passageiros e tripulações. Na sequência dos terríveis atentados de 2001, a UE adotou um conjunto de regras de segurança para a proteção da aviação civil. Estas regras são atualizadas regularmente em resposta à mutação dos riscos. Os Estados-membros conservam o direito de aplicar medidas mais exigentes.
Segurança security – Conjunto de medidas e procedimentos com vista a prevenir a ocorrência de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.
Combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita.
“Segurança da aviação”, a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinada a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil (Regulamento (CE) nº 300/2008 )
A segurança da aviação civil tem por objetivo a salvaguarda e a proteção das pessoas e bens, de forma permanente, atuando tanto ao nível da prevenção de atos de interferência ilegal, como lidando com eventuais situações de risco ou ameaça à segurança, sendo necessário para tal, que todo o pessoal que exerce funções neste sector tenha formação adequada e atualizada.
O objetivo da segurança da aviação é impedir atos de interferência ilícita, sobretudo vedando a entrada nas aeronaves de objetos perigosos, como armas e explosivos. Já há décadas que a segurança da aviação estava na ordem do dia, quando se tornou uma preocupação premente na sequência dos atentados terroristas de setembro de 2001. Desde então, o quadro regulador neste domínio conheceu uma expansão substancial em todo o mundo, seja nacionalmente, seja através da cooperação internacional ou de acordos internacionais, seja através da Organização Internacional da Aviação Civil(ICAO) e do anexo 17 da Convenção de Chicago e do conexo Programa Universal de Auditoria da Segurança(USAP). No que diz respeito à União Europeia, foi elaborada uma política adequada que é regulamente atualizada em resposta à mutação dos riscos e das ameaças, bem como às mudanças tecnológica
O anexo 17 da Convenção de Chicago estabelece normas e práticas recomendadas para a proteção da segurança do transporte aéreo internacional.
O Programa Universal de Auditoria da Segurança (USAP) foi lançado em 2002 para fazer o acompanhamento da observância destas normas por parte dos Estados contraentes da ICAO
ICAO – Organização intergovernamental conta com 191 Estados-membros e tem a missão de assegurar as condições para o desenvolvimento seguro da aviação civil internacional e estabelecer a uniformização de regras internacionais para o transporte aéreo.
A Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) é a agência especializada das Nações Unidas instituída pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional (também conhecida por Convenção de Chicago), assinada em 7 de dezembro de 1944, e na qual 191 Estados são atualmente partes contraentes. A ICAO estabelece nomeadamente «normas e práticas recomendadas» a aplicar pelos estados contratantes, mas não existe nenhum mecanismo vinculativo para garantir a sua aplicação adequada.
Convenções
Segurança aérea – Proteção da aviação civil internacional contra os atos ilícitos contra as aeronaves Anexo 17 da Convenção de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944.
Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves Convenção Tóquio, 1963
Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves Convenção Haia, 1970
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil Convenção Montreal, 1971
Legislação Comunidade Europeia
Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão de 14 de julho de 2022
O presente regulamento estabelece os requisitos a cumprir pelas entidades a que se refere o artigo 2.o a fim de identificar e gerir os riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação que possam afetar os sistemas de tecnologias da informação e comunicação e os dados utilizados para fins da aviação civil, de detetar incidentes de segurança da informação e de identificar os que são considerados incidentes de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação, além de dar resposta a esses incidentes de segurança da aviação e de recuperar dos mesmos.
Regulamento (UE) 2018/1139 de 4_julho de 2018 (PDF)
Relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) nº 996/2010 e (UE) no 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) nº 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho
Regulamento (UE) 2015/1998 da Comissão de 5 de novembro de 2015
É revogado o Regulamento (UE) nº 185/2010. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Regulamento (UE) 2015/1998 da Comissão de 5 de novembro de 2015
Estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação.
É revogado o Regulamento (UE) n.o 185/2010. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Regulamento (UE) 185/2010 da Comissão de 04 março 2010 (PDF)
Estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
Regulamento (CE) 18/2010 de 08 janeiro 2010 (PDF)
Regulamento (CE) 300/2008 de 11 de março de 2008 (PDF)
Regulamento (CE) nº300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002
Legislação nacional que confere força legal à aplicação das responsabilidades, atribuições, medidas e procedimentos “security”
Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC
A Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, criou o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando igualmente o Código Penal, que entrou em vigor a 5 de setembro de 2023.
Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC
Regulamento n.º 765/2021 de 17 de agosto – Aprova o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil.
A segurança da aviação civil tem por objetivo a salvaguarda e a proteção de pessoas e bens, de forma permanente, atuando tanto ao nível da prevenção de atos de interferência ilícita, como na resposta a situações de risco ou ameaça à segurança, sendo necessário, para tal, que todas as pessoas que desempenham funções neste setor tenham formação adequada e atualizada.
DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.(versão actualizada)
Decreto-Lei n.º 142/2019 de 19 de setembro
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
a) Segurança dos aeroportos;
b) Zonas demarcadas dos aeroportos;
c) Segurança das aeronaves;
d) Passageiros e bagagem de cabina;
e) Bagagem de porão;
f) Carga e correio;
g) Correio e material da transportadora aérea;
h) Provisões de bordo;
i) Provisões do aeroporto;
j) Medidas de segurança durante o voo;
k) Recrutamento e formação do pessoal;
l) Equipamentos de segurança;
m) Aviação geral;
n) Cibersegurança;
o) Segurança no lado terra (landside security);
p) Vulnerabilidades internas das organizações (insider threat);
q) Aeronaves não tripuladas;
r) Lasers;
s) Infraestruturas críticas aeroportuárias e de serviços de navegação aérea
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
Aprova a Lei de Segurança Interna
Despacho conjunto n.º 312/2004, de 22 de Maio
Atribui à ANA – Aeroportos de Portugal, SA e ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, nos aeroportos nacionais sob a sua gestão, a responsabilidade da instalação, manutenção e operação e do sistema de rastreio a 100% de bagagem de porão e do sistema de rastreio de passageiros e respetiva bagagem de mão.
Taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.
taxa de segurança, uma componente específica que reporta aos encargos suportados pela gestora aeroportuária com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil, incluindo a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, que é cobrada diretamente aos utilizadores e constitui receita da gestora aeroportuária.
Portaria n.º 92/2022 de 2 de fevereiro de 2022
Artigo 3.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro – contrapartida da ANA, S. A.
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S. A., é fixado em 2,95 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Estima-se que a médio prazo, com o gradual retomar do volume de passageiros, o valor da taxa de segurança possa descer para níveis semelhantes aos anteriores à pandemia.
Portaria n.º 284/2017 de 26 de setembro de 2017
Artigo 3.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro – contrapartida da ANA, S. A.
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S. A., é fixado em 1,94 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.»
ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil
ANSAC – Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil
OACI – Organização da Aviação Civil Internacional
CEAC – Conferência Europeia de Aviação Civil
PNSAC – Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
PNFSAC – Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil
PNFTSAC – Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil
PNCQSAC – Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
PSA – Programa de Segurança do Aeroporto
PSTA – Programa de Segurança da Transportadora Aérea
PNSAC – Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
Decreto-Lei no 142/2019 de 19 de setembro
A Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC) é responsável pela promulgação da política e procedimentos, aplicáveis ao controlo de qualidade da formação e treino em segurança da aviação civil, através da condução de auditorias e inspeções, no âmbito da segurança e de acordo com o estabelecido no Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação Civil.
O Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil (PNFTSAC) tem como objetivo garantir que todo o pessoal afeto ao sector da aviação civil detenha formação em segurança, adequada ao desempenho das respetivas funções e tarefas. O presente Programa aplica-se a todo o pessoal e entidades, nos diferentes níveis, com funções ou atividades no âmbito da aviação civil. O PNFTSAC deve ser considerado um elemento de referência para todas as ações de formação e treino em segurança da aviação civil.
Regulamento 765/2021, de 17 de Agosto – Aprova o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil
Artigo 4.º
Níveis de formação
1 – O PNFSAC determina os requisitos de formação para os seguintes grupos de pessoas:
a) Nível 1 – Formação das pessoas que executam o rastreio de pessoas, bagagens de cabina, artigos transportados e bagagem de porão;
b) Nível 2 – Formação das pessoas que executam o rastreio da carga e correio;
c) Nível 3 – Formação das pessoas que executam o rastreio de correio e material da transportadora aérea, de provisões de bordo e de provisões do aeroporto;
d) Nível 4 – Formação das pessoas que executam o controlo de veículos;
e) Nível 5 – Formação das pessoas que executam o controlo de acessos ao aeroporto, as operações de vigilância e as rondas;
f) Nível 6 – Formação das pessoas que executam verificações de segurança da aeronave;
g) Nível 7 – Formação das pessoas que executam funções de proteção das aeronaves;
h) Nível 8 – Formação das pessoas que executam funções de reconciliação da bagagem;
i) Nível 9 – Formação das pessoas que executam outros controlos de segurança da carga e do correio, que não sejam rastreios;
j) Nível 10 – Formação das pessoas que executam outros controlos de segurança do correio e do material da transportadora aérea, das provisões de bordo e das provisões do aeroporto, que não sejam rastreios;
k) Nível 11 – Formação específica para os supervisores diretos das pessoas que executam controlos de segurança;
l) Nível 12 – Formação específica dos gestores de segurança, que assumem a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantir que um programa de segurança e a sua aplicação cumprem todas as disposições legais;
m) Nível 13 – Formação das pessoas, que não sejam passageiros, nem executam controlos de segurança, mas necessitam de aceder sem escolta às zonas restritas de segurança;
n) Nível 14 – Formação das pessoas que necessitam de formação de sensibilização em segurança geral
o) Nível 15 – Formação e certificação das equipas cinotécnicas de deteção de explosivos;
p) Nível 16 – Formação das pessoas que ministram formação em segurança da aviação civil;
q) Nível 17 – Formação dos auditores nacionais de segurança da aviação civil;
r) Nível 18 – Formação geral em segurança da aviação civil para os requerentes de atestado de tripulante de cabina;
s) Nível 19 – Formação específica em segurança da aviação civil para tripulantes de cabina;
t) Nível 20 – Formação em segurança da aviação civil destinada a impedir atos de interferência durante o voo;
u) Nível 21 – Formação de pessoas com funções e responsabilidades no domínio das ciberameaças.
2 – As pessoas devem ter concluído, com aproveitamento, a formação pertinente antes de serem autorizadas a executar e aplicar medidas e controlos de segurança sem supervisão ou aceder sem escolta às zonas restritas de segurança dos aeroportos
PNFSAC Programa Nacional de Formação de Segurança da Aviação Civil DEZ2012 (PDF)
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil (PNCQSAC) é aprovado e implementado com o objectivo de verificar a aplicação efectiva e adequada das medidas de segurança da aviação.
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil (PNCQSAC) (PDF)
É função da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) garantir que todas as pessoas que desempenham funções de segurança no setor da aviação civil estejam habilitadas com a formação em segurança adequada e necessária ao desempenho das respetivas tarefas. Nessa conformidade, foi aprovado, a coberto do Regulamento n.º 765/2021 da ANAC, de 17 de agosto, o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil (PNFSAC), cujo conjunto de regras é aplicável a todo o pessoal e entidades, com funções ou atividades no âmbito da aviação civil, incluindo todas as infraestruturas aeroportuárias nacionais, sejam aeródromos ou aeroportos, relativamente aos quais não tenham sido concedidas isenções ou derrogações quanto à aplicação da regulamentação da União Europeia respeitante à segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil.
Níveis de Formação e Treino
A formação e o treino em segurança (security) para o exercício de funções no âmbito da aviação civil são estruturados nos seguintes níveis:
a) Pessoal de Segurança
Nível 1 – Elemento de Segurança
Nível 2 – Supervisor de Segurança
Nível 3 – Formador de Segurança
Nível 4 – Auditor de Segurança
Nível 5 – Gestor de Segurança
b) Outro Pessoal
Nível 6 – Pessoal de Terra, dos Aeroportos, dos Operadores e restantes entidades abrangidas pelo PNSAC
Nível 7 – Tripulantes
Outro Pessoal – Pessoal de terra dos aeroportos, operadores e outras entidades referidas no PNSAC
a) Os conteúdos programáticos dos Cursos de Formação e Treino Nível 6 devem ser aprovados pela ANSAC, incluindo:
(1) Curso de Segurança 1 – Iniciação em Segurança
Descrição do Curso 1
Duração: 04h00
Título:
Curso de Sensibilização de Segurança da Aviação Civil – Aceitação e embarque passageiros e bagagem de cabina.
Finalidade
Habilitar o pessoal dos Operadores e dos Aeroportos a implementar as medidas e os procedimentos de segurança de acordo com o programa de segurança da companhia/operador/aeroporto.
População Alvo:
Este curso destina-se ao pessoal da companhia/operador/aeroporto, para prevenir e reagir a actos de interferência ilegal.
Temas:
i) Legislação e Programas de Segurança da Aviação;
ii) Enquadramento geral do terrorismo;
iii) Sensibilização geral em segurança;
iv) Segurança Aeroportuária;
v) Procedimentos no Aeroporto;
vi) Sistemas de segurança e controlo de acessos;
vii) Artigos proibidos;
viii) Procedimentos de aceitação e embarque de passageiros e bagagem de cabina.
(2) Curso de Segurança 2 – Iniciação em Segurança
Descrição do Curso 2
Duração: 04h00
Título:
Curso de Sensibilização Para Segurança da Aviação Civil – Segurança da Carga, Abastecimentos e outras Provisões.
Finalidade:
Habilitar o pessoal da companhia/ou outro pessoal contratado a implementar as medidas e procedimentos de segurança apropriados de acordo com o programa de segurança da companhia/operador.
População Alvo:
Este curso destina-se ao pessoal da companhia/operador, responsável pela implementação das medidas de segurança da companhia/operador, para prevenir e reagir aos atos de interferência ilegal.
Temas:
i) Legislação e Programas de Segurança da Aviação
ii) Enquadramento geral do terrorismo;
iii) Sensibilização geral em segurança;
iv) Segurança Aeroportuária;
v) Procedimentos no Aeroporto;
vi) Sistemas de segurança e controlo de acessos;
vii) Artigos proibidos;
viii) Controlos de segurança na carga e nos abastecimentos à aeronave.
(3) Curso de Segurança 3 – Iniciação de Segurança
Descrição do Curso 3
Duração: 04h 00
Título:
Curso de Sensibilização de Segurança da Aviação Civil – Verificação e Controlos de acessos à Aeronave.
Finalidade:
Habilitar o pessoal do operador/aeroporto/outras entidades a implementar as medidas e procedimentos de segurança apropriados de acordo com o programa de segurança do operador/aeroporto.
População Alvo:
Este curso destina-se ao pessoal do operador/aeroporto/outras entidades, responsável pela implementação das medidas de segurança do operador/aeroporto, para prevenir e reagir aos atos de interferência ilegal.
Temas:
i) Legislação e Programas de Segurança da Aviação;
ii) Enquadramento geral do terrorismo;
iii) Sensibilização geral em segurança;
iv) Segurança Aeroportuária. Procedimentos no Aeroporto;
v) Sistemas de segurança e controlo de acessos;
vi) Artigos proibidos;
vii) Verificação e controlo dos acessos à aeronave.
1. A homologação dos Cursos de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil é efetuada pela ANSAC, de acordo com a regulamentação nacional em vigor. A referida homologação é válida por 3 (três) anos, renováveis.
2. A formação pode ser dada pela própria entidade empregadora ou efetuada por terceiros, desde que a entidade formadora esteja certificada ou homologada pela ANSAC.
3. Qualquer entidade que proporcione formação e treino em segurança da aviação civil deve desenvolver os respetivos Cursos de Formação e Treino, de acordo com os objetivos, meios e métodos estabelecidos no presente Programa.
4. Sempre que uma determinada entidade pretenda realizar uma ação ou curso de formação em segurança da aviação civil, deve informar previamente a Direção de Facilitação e Segurança do INAC.
5. A informação acima prevista, bem como a renovação da homologação dos programas específicos de formação e treino, serão apreciadas tendo em consideração, nomeadamente, a aptidão dos formadores, os critérios de selecção aplicados aos formandos e a garantia da manutenção dos níveis de qualidade estabelecidos.
6. A ANSAC inspecionará, com ou sem aviso prévio, as ações de formação e treino.
Aparelhos de raio X
Rastreio de passageiros e bagagem de cabine
Rastreio de bagagem de porão
Aparelho para detetar explosivos ou droga através de sensor ETD (Explosive Trace Detection)
Aparelho portátil
Aparelho fixo
A segurança na aviação continua a ser um importante desafio para os reguladores, bem como para os operadores aeroportuários (entidades aeroportuárias e empresas de assistência em escala).
Modifications to passenger checkpoints
Increase in pre-check programs for passengers
Increase in airport personnel screening
Checked baggage screening will remain a costly and difficult issue
Leidos
Empresa americana Leidos a quem foi atribuído um contrato de 446.2 milhões de euros da TSA para a implantação de tecnologia de rastreio de pontos de controlo nos Estados Unidos.
Smiths Detection
Providing the full range of solutions to meet changing airport security needs
Rapiscan systems
Baggage and Parcel Inspection Hold Baggage Screening Trace Detection People Screening Tray Return Systems Radiation Detection Cargo and Vehicle Inspection Industrial and Mining Training
Aircraft Security Search é um procedimento de segurança, da responsabilidade do agente de handling, a aplicar nas chegadas, nas rotações(chegadas/partidas) e partidas.
Chegada
De todos os voos
Nas aeronaves vindas do hangar/manutenção
Rotação / Chegada
Inspeciona o interior dos porões e todos objetos neles transportados
Partida
Todos os voos de partida com o formulário preenchido
Sempre que tripulação encontra a aeronave aberta sem pessoal presente (suspeita de possível intrusão) o Security Search de cabine será executado pela tripulação/crew
Os formulários são arquivados durante 3 meses
Formulário
Após um interregno de seis décadas, Portugal regressou ao Conselho da OCAI/ICAO.
A eleição de Portugal para a parte II, corre no âmbito da sua integração no Grupo de rotação ABIS (em 2008), do qual fazem parte a Áustria, Bélgica, Holanda, Irlanda, Luxemburgo e a Suíça. Maria Helena Faleiro de Almeida, ex-Diretora de Regulação Económica do Instituto Nacional de Aviação Civil, foi nomeada represente de Portugal/Grupo ABIS, no Conselho da Organização Civil Internacional.
O Grupo ABIS é um grupo de Estados Europeus que tem como missão, entre outros objetivos, representar os interesses dos seus membros no Conselho da OACI/ICAO e na Comissão de Navegação Aérea, facilitar as relações de trabalho entre as administrações governamentais dos respetivos Membros e o Secretariado da OACI/ICAO, apoiar os objetivos estratégicos da OACI, a fim de reforçar a segurança nas vertentes safety e security, proteção ambiental e desenvolvimento sustentável do transporte aéreo, bem como contribuir para o Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP) e para o Programa Universal de Auditoria da Segurança (USAP).
Os sete Estados que compõem o grupo têm em comum o facto de terem dos espaços aéreos mais densamente utilizados na Europa, os seus principais aeroportos acolhem serviços aéreos intercontinentais e são, ainda, a base de grandes companhias aéreas internacionais. A conjugação destes fatores conduz à existência, neste Estados, de um elevado grau de experiência generalizada na aviação, mas também uma necessidade de procurar a proatividade na cooperação internacional.